FACC/UFRJ, II Congresso Nacional de Administração e Ciências Contábeis - AdCont 2011

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Contribuição da Contabilidade na Auditoria Fiscal do ICMS na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
José Rodrigues Almeida, Maria da Glória Arrais Peter, Marcus Vinícius Veras Machado, Amanda de Oliveira Gomes, Cicero Philip Soares do Nascimento

Prédio: Faculdade de Economia e Finanças IBMEC
Sala: Sala 2
Data: 2011-10-13 04:00  – 06:00
Última alteração: 2011-09-25

Resumo


O Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tributo de competência estadual, possui maior relevância em relação ao total de tributos arrecadados pelos estados brasileiros. Considerando a Contabilidade como fornecedora de informações sobre o patrimônio das entidades aos usuários, dentre os quais encontra-se o Fisco, o presente trabalho tem como objetivo analisar a utilização da Contabilidade no processo de Auditoria Fiscal do ICMS, considerando-se a efetividade dos autos de infração lavrados com fundamentação nos registros e demonstrações contábeis. Para tanto, foi desenvolvido um estudo de caso tendo como objeto a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), orgão responsável pela arrecadação dos tributos estaduais, bem como pela fiscalização desse processo, no qual os Auditores Fiscais atuam, buscando constatar possíveis irregularidades praticadas pelas empresas, que resultem em sonegação fiscal. No desenvolvimento do estudo, utilizou-se pesquisa documental, coletando dados mediante análise de conteúdo das resoluções exaradas pelas Juntas de Julgamento da SEFAZ, além do levantamento bibliográfico que fundamentou o estudo. Cabe observar o baixo nível de utilização da Contabilidade como fundamentação dos autos de infração que se transformaram em processos fiscais, uma vez que de 1.494  resoluções, apenas 110 (aproximadamente 7%) utlizaram-se de registros e demonstrações contábeis. Destes, cerca de 73% foram julgados favoravelmente ao Estado, enquanto apenas 10% foram julgados improcedentes e cerca de 13% considerados nulos. Quanto ao aspecto da materialidade, os resultados favoráveis à Fazenda Estadual do julgamento totalizaram R$ 9.422 milhões, ou seja, cerca de 76% dos créditos totais reclamados, fundamentados na Contabilidade. Diante dos resultados obtidos, foi possível concluir que a utilização da Contabilidade como fundamento da ação fiscal mostrou-se extremamente efetiva, uma vez que a grande maioria dos autos com fundamentação contábil foram julgados procedentes, ou parcialmente procedentes. 


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